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LEGISLAÇÃO » MEIO AMBIENTE

DECRETO Nº 12.254, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.

Cria a Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro da Paraíba (COMEG/PB), e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Política Nacional de Desenvolvimento Costeiro posta em prática pelo Governo Federal para os recursos ambientais litorâneos.

DECRETA:

ART. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro da Paraíba (COMEG/PB), destinada a promover o Zoneamento do litoral paraibano, com objetivo de disciplinar seu uso e ocupação racional, protegendo e valorizando os ecos sistemas na área, no interesse da melhoria da qualidade de vida população e do meio ambiente.

ART. 2º - São atribuições da Comissão de Gerenciamento Costeiro :

I - promover a participação de Instituições e agentes envolvidos no processo de planejamento e de ocupação costeira;

II - solicitar a cooperação e o assessoramento de órgãos da administração direta e indireta, nas esferas da administração federal estadual e municipal, inclusive de instituição internacionais de pesquisas e desenvolvimento.

ART. 3º - A Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro (COMEG/PB) será integrada:

I - pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente;

II - por dois representantes, na condição de titular e substituto, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;

b) Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Recursos do Mar;

c) Capitania dos Portos;

d) Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SUDEMA);

e) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

f) Federação dos Pescadores da Paraíba;

g) Superintendência de desenvolvimento da pesca (SUDEPE).

§ 1º - O Presidente da Comissão designará o vice-presidente;

§ 2º - Os órgãos mencionados no "caput" deste artigo indicarão ao Presidente da Comissão os nomes dos seus representantes;

§ 3º - A Comissão contará, para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, com a colaboração:

- da Universidade Federal da Paraíba(UFPB);

- da Empresa Paraibana de Turismo(PB-TUR);

- das Prefeituras de Baia da Traição, Mataraca, Rio Tinto, Lucena, Cabedelo, João Pessoa, Conde, Pedras de Fogo e Santa Rita;

- de representação de comunidades civis praeiras;

- do Serviço do Patrimônio da União;

- de entidades públicas ou privadas convidadas.

ART. 5º - O apoio operacional à Comissão será prestado através de uma Secretaria Executiva integrada à estrutura da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo Único - O Secretário Executivo da Comissão Será designado pelo Governador do Estado e fará jus a gratificação de valor correspondente ao da Representação atribuída ao nível DAS-2.

ART. 6º - O Presidente da Comissão expedirá normas complementares, sob a forma de Resolução, para execução do disposto neste Decreto.

ART. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas por recursos da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

ART. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 1987, 99º da Proclamação da República.

 

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

LUCIANO MARIZ MAIA
Secretário do Governo



Publicado no Diário Oficial de 04/12/1987