O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 60, inciso I, da Constituição
do Estado, e tendo em vista a Política Nacional
de Desenvolvimento Costeiro posta em prática pelo
Governo Federal para os recursos ambientais litorâneos.
DECRETA:
ART.
1º - Fica criada a Comissão Estadual de Gerenciamento
Costeiro da Paraíba (COMEG/PB), destinada a promover
o Zoneamento do litoral paraibano, com objetivo
de disciplinar seu uso e ocupação racional, protegendo
e valorizando os ecos sistemas na área, no interesse
da melhoria da qualidade de vida população e do
meio ambiente.
ART. 2º - São atribuições
da Comissão de Gerenciamento Costeiro :
I
- promover a participação de Instituições e
agentes envolvidos no processo de planejamento
e de ocupação costeira;
II
- solicitar a cooperação e o assessoramento
de órgãos da administração direta e indireta,
nas esferas da administração federal estadual
e municipal, inclusive de instituição internacionais
de pesquisas e desenvolvimento.
ART.
3º - A Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro
(COMEG/PB) será integrada:
I
- pelo Secretário de Planejamento e Coordenação
Geral, na qualidade de Presidente;
II
- por dois representantes, na condição de titular
e substituto, dos seguintes órgãos e entidades:
a)
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;
b)
Secretaria Executiva do Conselho Interministerial
de Recursos do Mar;
c)
Capitania dos Portos;
d)
Superintendência de Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SUDEMA);
e)
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
(IBDF);
f)
Federação dos Pescadores da Paraíba;
g)
Superintendência de desenvolvimento da pesca
(SUDEPE).
§
1º - O Presidente da Comissão designará o vice-presidente;
§
2º - Os órgãos mencionados no "caput"
deste artigo indicarão ao Presidente da Comissão
os nomes dos seus representantes;
§
3º - A Comissão contará, para o cumprimento de
seus objetivos e finalidades, com a colaboração:
-
da Universidade Federal da Paraíba(UFPB);
-
da Empresa Paraibana de Turismo(PB-TUR);
-
das Prefeituras de Baia da Traição, Mataraca,
Rio Tinto, Lucena, Cabedelo, João Pessoa, Conde,
Pedras de Fogo e Santa Rita;
-
de representação de comunidades civis praeiras;
-
do Serviço do Patrimônio da União;
-
de entidades públicas ou privadas convidadas.
ART.
5º - O apoio operacional à Comissão será prestado
através de uma Secretaria Executiva integrada
à estrutura da Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral.
Parágrafo
Único - O Secretário Executivo da Comissão Será
designado pelo Governador do Estado e fará jus
a gratificação de valor correspondente ao da Representação
atribuída ao nível DAS-2.
ART.
6º - O Presidente da Comissão expedirá normas
complementares, sob a forma de Resolução, para
execução do disposto neste Decreto.
ART.
7º - As despesas decorrentes da execução deste
Decreto serão atendidas por recursos da Secretaria
de Planejamento e Coordenação Geral.
ART.
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ART.
9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
03 de dezembro de 1987, 99º da Proclamação da
República.