O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições
com fundamento no que preceitua os artigos 34,
Parágrafo Único e 54, da Lei nº 3.907, de 14jul77,e
considerando a premente necessidade deste Estado
em contar com policiamento ostensivo visando a
preservar a fauna, a flora, as extensões fluviais
e mananciais contra a caça e a pesca ilegais,
a derrubada ou poluição.
DECRETA:
Art.
1º - Fica transformada em Companhia de Polícia
Florestal(Cia P Flo) a atual 24º Cia PM do 5º
BPM, que continuará estruturada de acordo com
o Q.O. 13-10.03.05, aprovado pelo Decreto nº 11.764,
de 09dez86, mantido o efetivo previsto na lei
nº 4.889, de 03dez86.(Anexo A).
Art.
2º - A Companhia de Polícia Florestal (Cia P Flo),
orgânica do 5º BPM, onde permanecerá sediada,
ficará subordinada diretamente, para fins operacionais,
ao Comando-Geral.
Art.
3º - Compete à Cia P Flo:
I - Planejar
e executar as missões de:
a)
proteção da fauna e da flora contra os danos
consequentes da ação predatória;
b)
segurança e fiscalização de reservas florestais
públicas;
c)
controle das explorações das matas e dos manguezais;
d)
proteção de locais destinados a competições
de tiro ao vôo, de caça e pesca;
e)
resgates de extraviados nas matas e manguezais.
II
- Por delegação específica dos órgãos competentes:
a)
exercer ações de polícia judiciária previstas
nos códigos florestais e de caça e pesca;
b)
conceder licenças para desmates, queimadas,
transporte de produtos e subprodutos florestais,
e para atividades de caça e pesca.
III
- Executar os encargos específicos que lhe forem
atribuídos pelo Comandante-Geral.
Art.
4º - As despesas com a instalação e a operacionalização
da Cia P Flo correrão por conta de recursos provenientes
de convênios entre a PMPB e órgãos federais e
estaduais.
Art.
5º - O Comandante-Geral da Polícia Militar fica
autorizado a firmar convênios com órgãos federais
estaduais, responsáveis pela preservação da ecologia
e do meio ambiente, para emprego da Cia P Flo.
Art.
6º - A área de responsabilidade da Cia P Flo compreenderá
todo o território do Estado da Paraíba.
Art.
7º - Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação, Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
14 de outubro de 1988, 100º da Proclamação da
República.