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LEGISLAÇÃO » MEIO AMBIENTE

DECRETO Nº 12.705, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988.

Transforma a 24º Cia do 5º BPM, em Companhia de Polícia Florestal (Cia P Flo) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições com fundamento no que preceitua os artigos 34, Parágrafo Único e 54, da Lei nº 3.907, de 14jul77,e considerando a premente necessidade deste Estado em contar com policiamento ostensivo visando a preservar a fauna, a flora, as extensões fluviais e mananciais contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada ou poluição.

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica transformada em Companhia de Polícia Florestal(Cia P Flo) a atual 24º Cia PM do 5º BPM, que continuará estruturada de acordo com o Q.O. 13-10.03.05, aprovado pelo Decreto nº 11.764, de 09dez86, mantido o efetivo previsto na lei nº 4.889, de 03dez86.(Anexo A).

Art. 2º - A Companhia de Polícia Florestal (Cia P Flo), orgânica do 5º BPM, onde permanecerá sediada, ficará subordinada diretamente, para fins operacionais, ao Comando-Geral.

Art. 3º - Compete à Cia P Flo:

I - Planejar e executar as missões de:

a) proteção da fauna e da flora contra os danos consequentes da ação predatória;

b) segurança e fiscalização de reservas florestais públicas;

c) controle das explorações das matas e dos manguezais;

d) proteção de locais destinados a competições de tiro ao vôo, de caça e pesca;

e) resgates de extraviados nas matas e manguezais.

II - Por delegação específica dos órgãos competentes:

a) exercer ações de polícia judiciária previstas nos códigos florestais e de caça e pesca;

b) conceder licenças para desmates, queimadas, transporte de produtos e subprodutos florestais, e para atividades de caça e pesca.

III - Executar os encargos específicos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Art. 4º - As despesas com a instalação e a operacionalização da Cia P Flo correrão por conta de recursos provenientes de convênios entre a PMPB e órgãos federais e estaduais.

Art. 5º - O Comandante-Geral da Polícia Militar fica autorizado a firmar convênios com órgãos federais estaduais, responsáveis pela preservação da ecologia e do meio ambiente, para emprego da Cia P Flo.

Art. 6º - A área de responsabilidade da Cia P Flo compreenderá todo o território do Estado da Paraíba.

Art. 7º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 1988, 100º da Proclamação da República.

 

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

 

MARDEM ALVES DA COSTA
Cel.Comandante Geral da PMPB



Publicado no Diário Oficial de 15/10/1988