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LEGISLAÇÃO » MEIO AMBIENTE

DECRETO Nº 14.833, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992.

Declara de interesse Social para fins de desapropriação as áreas de terras que
indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso VI, da Constituição do Estado e com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e tendo em vista a necessidade de preservação dos recursos ambientais,

R E S O L V E :

Art.1º - Ficam declaradas de Interesse Social, as áreas de terras de particulares, com as benfeitorias e servidões nelas existentes, situadas na Microrregião geográfica da depressão do "ALTO PIRANHAS", conforme referido no artigo segundo.

Art.2º - As áreas de terras de que trata o artigo primeiro, estão localizadas a 07 km (sete quilômetros) do centro do município de Souza-Pb., entre as Coordenadas geográficas: Ponto "A" 38º 15’42"Longitude W;6º43’49"Latitude S, Ponto "B" 380º15’48" Longitude W; 6º43’58" Latitude S, Ponto" C" 38º15’12" Longitude W; 6º44’13" Latitude S e Ponto "D", 38º15’24" Longitude W, 6º44’21" Latitude S, possuindo uma superfície aproximada de 40ha (quarenta hectares) do local conhecido como "VALE DOS DINOSSAUROS", compreendendo parte da "Fazenda Ilha" (Gleba nº 2.061/20, de propriedade do es pólio do Sr. LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA); "Fazenda Passos do Peão" (Gleba nº 1.147/23, de propriedade do Sr. FRANCISCO VERAS PINTO DE OLIVEIRA); e "Fazenda Campo Grande", (Gleba nº1.147/23, de propriedade do Sr. MANOEL BATISTA DE SOUZA).

PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas de terras descritas no artigo anterior destinam-se à criação do MONUMENTO NATURAL "VALE DOS DINOSSAUROS", nos termos da Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 03/48 e promulgada pelo Decreto nº58.054/66.

Art.3º - Fica a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria do Domínio, autorizada a promover a desapropriação dos imóveis mencionados, por meios amigáveis, judiciais ou extra-judíciais.

Art.4º - A desapropriação de que trata este Decreto, é declarada de caráter URGEN TE para efeito do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de 10 de 1992, 104º da Proclamação da República.

 

RONALDO CUNHA LIMA
Governador do Estado

INALDO ROCHA LEITÃO
Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

 


Publicado no Diário Oficial de 20/10/1992