| DECRETO
Nº 14.833, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992.
Declara
de interesse Social para fins de desapropriação
as áreas de terras que
indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 86, inciso VI, da Constituição
do Estado e com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, na Lei nº 4.132, de 10
de setembro de 1962, e tendo em vista a necessidade
de preservação dos recursos ambientais,
R
E S O L V E :
Art.1º
- Ficam declaradas de Interesse Social, as áreas
de terras de particulares, com as benfeitorias
e servidões nelas existentes, situadas na Microrregião
geográfica da depressão do "ALTO PIRANHAS",
conforme referido no artigo segundo.
Art.2º
- As áreas de terras de que trata o artigo primeiro,
estão localizadas a 07 km (sete quilômetros) do
centro do município de Souza-Pb., entre as Coordenadas
geográficas: Ponto "A" 38º 1542"Longitude
W;6º4349"Latitude S, Ponto "B"
380º1548" Longitude W; 6º4358"
Latitude S, Ponto" C" 38º1512"
Longitude W; 6º4413" Latitude S e Ponto
"D", 38º1524" Longitude W,
6º4421" Latitude S, possuindo uma superfície
aproximada de 40ha (quarenta hectares) do local
conhecido como "VALE DOS DINOSSAUROS",
compreendendo parte da "Fazenda Ilha"
(Gleba nº 2.061/20, de propriedade do es pólio
do Sr. LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA); "Fazenda
Passos do Peão" (Gleba nº 1.147/23, de propriedade
do Sr. FRANCISCO VERAS PINTO DE OLIVEIRA); e "Fazenda
Campo Grande", (Gleba nº1.147/23, de propriedade
do Sr. MANOEL BATISTA DE SOUZA).
PARÁGRAFO
ÚNICO - As áreas de terras descritas no artigo
anterior destinam-se à criação do MONUMENTO NATURAL
"VALE DOS DINOSSAUROS", nos termos da
Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e
das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 03/48 e promulgada
pelo Decreto nº58.054/66.
Art.3º
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, através
da Procuradoria do Domínio, autorizada a promover
a desapropriação dos imóveis mencionados, por
meios amigáveis, judiciais ou extra-judíciais.
Art.4º
- A desapropriação de que trata este Decreto,
é declarada de caráter URGEN TE para efeito do
disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art.5º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
19 de 10 de 1992, 104º da Proclamação da República.
RONALDO
CUNHA LIMA
Governador do Estado
INALDO
ROCHA LEITÃO
Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente
Publicado no
Diário Oficial de 20/10/1992
|