| DECRETO
Nº 14.834, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992.
Declara
de interesse Social para fins de desaropriação
as áreas de terras que
indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 86, inciso IV, c/c o
artigo 227 Parágrafo Único, inciso VII, da Constituição
do Estado, e com fundamento no Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941 na Lei nº 4.132,
de 10 de setembro de 1962, e tendo em vista a
necessidade de preservação dos recursos ambientais,
DECRETA :
Art.1º
- Ficam declaradas de Interesse Social, para fins
de desapropriação as áreas de terras de propriedade
de particulares, com as benfeitorias e servidões
nelas existentes, situadas na Microrregião da
Serra do Teixeira, conforme referido no artigo
segundo.
Art.2º
- As áreas de terras de que trata o artigo primeiro,
estão localizadas a 18 km (dezoito quilômetros)
da sede do município de Teixeira-Pb., entre as
Coordenadas geográficas: de 7º e 15Latitude
Sul e 35º 23Longetude W, possuindo uma superfície
aproximada de 400ha(quatrocentos hectares) da
MATA DO "PICO DO JABRE", compreendendo
no lado Norte 208 ha (duzentos e oito hectares)
do "sítio Vista Alegre" (no município
de Teixeira), de propriedade do Sr. FÁBIO DANTAS,
e no lado Sul, 192 ha (cento e no venta e dois
hectares)do "Sítio Santo Antônio"(no
município de Mãe Dágua), pertencente ao
espólio do Sr. JOSÉ LUIZ PEDROSA.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As áreas de terras descritas no artigo
anterior, adicionadas aos 100 ha (cem hectares)
do topo do "pico do Jabre", de propriedade
do Estado da Paraíba, destinam-se à criação do
"PARQUE ESTADUAL PICO DO JABRE", nos
termos do Código Florestal.
Art.3º
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, através
da Procuradoria do Domínio, autorizada a promover
a desapropriação do imóvel mencionado, por meio
amigáveis, judiciais ou extra-judíciais.
Art.4º
- A desapropriação de que trata este Decreto,
é declarada de caráter URGENTE para efeito do
disposto no artigo 15,do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de1941.
Art.5º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
19 de 10 de 1992, 104º da Proclamação da República.
RONALDO
CUNHA LIMA
Governador do Estado
INALDO
ROCHA LEITÃO
Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente
Publicado
no Diário Oficial de 20/10/1992
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