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LEGISLAÇÃO » MEIO AMBIENTE

DECRETO Nº 14.834, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992.

Declara de interesse Social para fins de desaropriação as áreas de terras que
indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, c/c o artigo 227 Parágrafo Único, inciso VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e tendo em vista a necessidade de preservação dos recursos ambientais,

DECRETA :

Art.1º - Ficam declaradas de Interesse Social, para fins de desapropriação as áreas de terras de propriedade de particulares, com as benfeitorias e servidões nelas existentes, situadas na Microrregião da Serra do Teixeira, conforme referido no artigo segundo.

Art.2º - As áreas de terras de que trata o artigo primeiro, estão localizadas a 18 km (dezoito quilômetros) da sede do município de Teixeira-Pb., entre as Coordenadas geográficas: de 7º e 15’Latitude Sul e 35º 23’Longetude W, possuindo uma superfície aproximada de 400ha(quatrocentos hectares) da MATA DO "PICO DO JABRE", compreendendo no lado Norte 208 ha (duzentos e oito hectares) do "sítio Vista Alegre" (no município de Teixeira), de propriedade do Sr. FÁBIO DANTAS, e no lado Sul, 192 ha (cento e no venta e dois hectares)do "Sítio Santo Antônio"(no município de Mãe D’água), pertencente ao espólio do Sr. JOSÉ LUIZ PEDROSA.

PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas de terras descritas no artigo anterior, adicionadas aos 100 ha (cem hectares) do topo do "pico do Jabre", de propriedade do Estado da Paraíba, destinam-se à criação do "PARQUE ESTADUAL PICO DO JABRE", nos termos do Código Florestal.

Art.3º - Fica a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria do Domínio, autorizada a promover a desapropriação do imóvel mencionado, por meio amigáveis, judiciais ou extra-judíciais.

Art.4º - A desapropriação de que trata este Decreto, é declarada de caráter URGENTE para efeito do disposto no artigo 15,do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de1941.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de 10 de 1992, 104º da Proclamação da República.

 

RONALDO CUNHA LIMA
Governador do Estado

 

INALDO ROCHA LEITÃO
Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente



Publicado no Diário Oficial de 20/10/1992