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LEGISLAÇÃO » MEIO AMBIENTE

Decreto Estadual N.º 9.482, de 13 de maio de 1982.

Dispõe sobre o tombamento da área destinada ao Parque Estadual do Cabo Branco e dá outras providências.


O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 61, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art.1.º É considerada tombada uma gleba de terra, medindo 379,3ha, encravada no município de João Pessoa, a seguinte delimitação: inicia-se no trevo da Av. José Américo de Almeida (Beira Rio)com a Av. Mons. Odilon Ribeiro Coutinho, no ponto que dista da Av. Panorâmica: mais ou menos 50 m formando uma faixa em toda a extensão do loteamento visão Panorâmica, até encontrar a quadra 67 do setor 22 do loteamento jardim Bela Vista, quando esta faixa passa a ter uma largura média de 70m, cortando as quadras 67, 68 90, 91, 92,114 e 115 do setor 22, dando continuidade a essa linha, uma faixa de mais ou menos 80 m seccionando as quadras 51 e 52 do setor 22, estendendo-se aos limites das quadras 135, 139, 140, 146, 180, 190, 205 e 189, traçando-se deste ponto uma paralela à via que limita as quadras 243, 242, 241, 235, 306 e 271, do setor 22, numa extensão de aproximadamente 1.300m, passando nessa altura, sua linha limítrofe, formando um ângulo externo de 155º, até encontrar a bifurcação da estrada da Penha, onde passa o limite a acompanhar a estrada após o Rio do Cabelo, até o seu encontro com a orla da Praia da Penha, cujo ponto dista mais ou menos 130m, da quadra 195 do setor 24, dando continuidade a área tombada, toda extensão da orla marítima da Praia da Penha, Ponta do Seixas e Ponta do Cabo Branco, até a Av. Mons. Odilon Ribeiro Coutinho, onde traça-se uma reta ligando este ponto ao inicial.

Art.2.º A área a que se refere o artigo precedente será destinada à implantação do Parque Estadual do Cabo Branco.

Art.3.º Para efeito do tombamento a que se refere o artigo 1.º deste Decreto, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis em consonância com o Decreto n.º 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art.4.º A partir da data de publicação deste Decreto, a referida gleba de terra gozará de toda proteção constante das legislações vigentes, quanto a sua preservação por parte dos poderes públicos e setores privados, sob a orientação e fiscalização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado- IPHAEP.

Art.5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 1982, 94º da Proclamação da República.

 

 

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

 

GERALDO NAVARRO DUTRA
Secretário da Educação e Cultura



Publicado no Diário Oficial de 14/05/1982