Dispõe sobre o tombamento
da área destinada ao Parque Estadual do
Cabo Branco e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso
das atribuições que lhe confere
o artigo 61, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art.1.º
É considerada tombada uma gleba de terra,
medindo 379,3ha, encravada no município
de João Pessoa, a seguinte delimitação:
inicia-se no trevo da Av. José Américo
de Almeida (Beira Rio)com a Av. Mons. Odilon Ribeiro
Coutinho, no ponto que dista da Av. Panorâmica:
mais ou menos 50 m formando uma faixa em toda
a extensão do loteamento visão Panorâmica,
até encontrar a quadra 67 do setor 22 do
loteamento jardim Bela Vista, quando esta faixa
passa a ter uma largura média de 70m, cortando
as quadras 67, 68 90, 91, 92,114 e 115 do setor
22, dando continuidade a essa linha, uma faixa
de mais ou menos 80 m seccionando as quadras 51
e 52 do setor 22, estendendo-se aos limites das
quadras 135, 139, 140, 146, 180, 190, 205 e 189,
traçando-se deste ponto uma paralela à
via que limita as quadras 243, 242, 241, 235,
306 e 271, do setor 22, numa extensão de
aproximadamente 1.300m, passando nessa altura,
sua linha limítrofe, formando um ângulo
externo de 155º, até encontrar a bifurcação
da estrada da Penha, onde passa o limite a acompanhar
a estrada após o Rio do Cabelo, até
o seu encontro com a orla da Praia da Penha, cujo
ponto dista mais ou menos 130m, da quadra 195
do setor 24, dando continuidade a área
tombada, toda extensão da orla marítima
da Praia da Penha, Ponta do Seixas e Ponta do
Cabo Branco, até a Av. Mons. Odilon Ribeiro
Coutinho, onde traça-se uma reta ligando
este ponto ao inicial.
Art.2.º
A área a que se refere o artigo precedente
será destinada à implantação
do Parque Estadual do Cabo Branco.
Art.3.º Para efeito do tombamento a que se
refere o artigo 1.º deste Decreto, o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico
do Estado tomará as providências
cabíveis em consonância com o Decreto
n.º 7.819, de 24 de outubro de 1978.
Art.4.º A partir da data de publicação
deste Decreto, a referida gleba de terra gozará
de toda proteção constante das legislações
vigentes, quanto a sua preservação
por parte dos poderes públicos e setores
privados, sob a orientação e fiscalização
do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico do Estado- IPHAEP.
Art.5.º
Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas a disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio
de 1982, 94º da Proclamação da República.
TARCÍSIO
DE MIRANDA BURITY
Governador
GERALDO
NAVARRO DUTRA
Secretário da Educação e Cultura
Publicado no Diário
Oficial de 14/05/1982